O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. O art. 3º disciplina e reforça esses princípios ao prezar pela proteção da privacidade, aos dados pessoais, atribuindo a responsabilização dos agentes no cometimento de atos ilícitos, nos termos da Lei. A grande questão reside no fato de a lei (Marco Civil) não referir-se a eventuais danos causados ao sujeito passivo de crimes ou condutas ilícitas. Assim, deverá o prejudicado valer-se outros diplomas legais, a exemplo do Código Civil e Código Penal Brasileiro. O Artigo 186 do Código Civil apregoa que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo caminho, o Art. 927 do mesmo Diploma Legal apregoa que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Compartilhar imagens pessoais em redes sociais sem autorização e em descompasso com princípios voltados à proteção da privacidade é ato ilícito sujeito a reparação civil. Mas a conduta ilícita de quem ameaça não repercute apenas no campo civil, uma vez que trata-se de crime, tipificado no Art. 147 do Código Penal, senão vejamos: “ Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Portanto, em eventual publicação de fotos privadas sem autorização prévia deve o prejudicado apresentar ação de indenização por danos morais, assim como apresentar queixa crime para apuração da conduta criminosa.